“O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos”, segundo Carlos Alberto Bittar.
Nasce, assim, a Teoria da Responsabilidade, sendo que, o sujeito Ativo e Passivo da Ação de Indenização poderá ser todos aqueles que se acham no exercício dos seus direitos e de capacidade processual, sendo: pessoas físicas; Bancos; consórcios; empresas; a União; os Estados e municípios.
A doutrina é unânime em afirmar, como não poderia deixar de ser, que não há responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo agente é o “dano”.
“O direito progride à medida que as leis impedem o dano ao próximo e garantem a cada um o que lhe é devido”, do notável Gerges Ripet.
Portanto, houve o dano, seja ele psicológico ou patrimonial, ocorrido por um ato ilícito, cometido por pessoa física ou jurídica, enseja a reparação, porque a “dor” pode ser ressarcida.
A Rezende Aires Advogados atua nas Áreas Cíveis, Consumidor e Trabalhista, questionando as mais variadas situações frente questões que envolvem a Responsabilidade, sendo tratada por especialistas atentos a dinâmica do Direito. |